Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA Nº 1.061/STJ. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de débito, proveu o apelo da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a dispensa de prova pericial grafotécnica pela instituição financeira, ante a impugnação da assinatura pela consumidora, acarreta, por si só, o reconhecimento da invalidade do contrato, mesmo diante de outras provas que demonstram o proveito econômico da operação pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.061/STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. 2. A prova da regularidade contratual não se restringe exclusivamente à perícia grafotécnica sobre a assinatura, podendo ser demonstrada por outros meios idôneos. 3. A apresentação do instrumento contratual, dos documentos pessoais da consumidora e, principalmente, do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a sua conta corrente, constitui um conjunto probatório robusto que demonstra a regularidade da contratação. 4. O recebimento do numerário pela consumidora, sem qualquer oposição ou devolução dos valores, representa um forte indício de sua anuência com o negócio jurídico, corroborando a validade do pacto e sendo incompatível com a alegação de fraude. 5. A conduta da parte que usufrui do crédito afasta a tese de desconhecimento do contrato. 6. Deve ser desprovido o interno que não traz fatos/argumentos novos capazes de infirmar a compreensão externada no julgamento unipessoal, ancorado em jurisprudência qualificada. IV. TESE. A juntada da documentação pessoal da consumidora e a comprovação do efetivo proveito econômico, materializada no recebimento do crédito em sua conta corrente, é suficiente a corroborar a validade do contrato de empréstimo consignado, ainda que a assinatura tenha sido impugnada. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 1.021, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5467708-86.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MARIA MADALENA BENIGNA AGRAVADO : BANCO PAN S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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