Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FEITO QUE SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXPRESSA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COBERTOS PELA GRATUIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I - No caso dos autos, não há como reconhecer a litispendência, porque, como apontado pela parte apelante, os descontos contestados na presente ação são distintos daqueles impugnados no outro processo, ou seja, há distinção no pedido e causa de pedir, o que por consequência afasta a ocorrência de litispendência. II - Nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil: “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485;”. É exatamente esse o caso dos autos, tendo em vista que se está reformando sentença que extinguiu o processo por litispendência (art. 485, V, CPC) e que o processo já se encontra em condições de julgamento, pois já apresentada contestação e réplica e expressamente dispensada, pelas partes, a produção de outras provas. III - Consoante tese firmada no IRDR 3.043/2017, “é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”. IV - Na espécie, as provas dos autos demonstram que a parte autora assinou termo de adesão aos serviços bancários adicionais e utilizou de serviços não cobertos pela gratuidade, de modo que os descontos promovidos pela instituição financeira demandada são lícitos. V - Apelação conhecida e provida para afastar a litispendência e anular a sentença de origem. Mérito da ação apreciado pelo tribunal, em observância ao art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente os pedidos da parte autora.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.