Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PARCIAL REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADIADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais contra o Município de Encruzilhada, em razão do não pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como do 13º salário do mesmo ano. 2. Sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada julgou procedente o pedido. 3. Embargos de declaração opostos pelos autores, acolhidos com efeitos infringentes, para incluir na condenação o pagamento do 13º salário de 2012 à autora Tereza Cristina Fernandes Andrade, referente a dois vínculos distintos. 4. Apelação interposta pelo Município, alegando ausência de comprovação pelos autores do não pagamento das verbas, pleiteando aplicação de efeito suspensivo ao recurso, e reforma da sentença para improcedência dos pedidos. 5. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, sustentando a manutenção da sentença e a inaplicabilidade do efeito suspensivo por se tratar de verba alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ônus da prova do adimplemento salarial caberia ao Município diante da comprovação do vínculo pelos servidores; (ii) saber se a sentença deveria ser reformada para adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios, mesmo sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida, haja vista não se tratar de hipótese de reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, III) e considerando a natureza alimentar das verbas em questão (CPC, art. 1.012, §1º, II). 8. No mérito, a jurisprudência consolidada atribui ao autor o ônus de comprovar o vínculo funcional, e ao ente público, o de demonstrar o pagamento das verbas salariais, sendo-lhe vedado transferir ao servidor a prova de fato negativo. 9. Os autores comprovaram os vínculos empregatícios mediante contracheques e documentos funcionais, transferindo-se ao Município o ônus de demonstrar o pagamento, o qual, embora intimado, permaneceu inerte. 10. A ausência de comprovação pelo Município atrai a aplicação do art. 400 do CPC, tornando incontroversa a inadimplência das verbas pleiteadas. 11. Reputa-se como prova diabólica a exigência de comprovação do não pagamento por parte dos servidores. A documentação pertinente encontra-se sob a guarda do empregador. 12. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar o entendimento firmado no Tema 905 do STJ até a vigência da EC nº 113/2021. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros. 13. Considerando tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e não provida. 15. Reexame necessário conhecido de ofício para: (i) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas, até a vigência da EC nº 113/2021, pelo IPCA-E, com juros da poupança a partir da citação; e (ii) a partir de então, aplicar exclusivamente a taxa SELIC. 16. Reformada ex officio a sentença para fixar os honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de comprovantes de pagamento de verbas salariais, após regular intimação do ente público, torna incontroversa a inadimplência alegada pelos servidores, sendo indevida a exigência de prova negativa pelos autores. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a modulação prevista na EC nº 113/2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.