Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargo de declaração interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, julgando procedente a exceção do contrato não cumprido em relação à partilha de lucros oriundos da venda de imóveis, em razão do descumprimento contratual de uma das partes. O embargante argumenta contradição no acórdão, alegando que a transferência de um dos lotes ocorreu, permitindo a venda dos imóveis e tornando necessária a divisão dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão que justificaria a interposição dos embargos de declaração, especificamente a alegada contradição referente à aplicação da exceção do contrato não cumprido, considerando-se a efetiva venda de imóveis edificados em um dos lotes objeto da parceria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamentou-se no descumprimento contratual do embargante, que impossibilitou a venda de imóveis construído em determinado lote, justificando a não partilha dos lucros obtidos com a venda das residências edificadas em outro lote. 4. A alegação de contradição é infundada, pois o acórdão considerou a impossibilidade de venda em um dos lotes como fundamento para a isenção da partilha de lucros, não se contradizendo com a efetiva venda em outro lote.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. "1. A alegação de contradição no acórdão é infundada, pois a decisão baseou-se em fundamentos consistentes e não apresenta vícios. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5220101-25.2023.8.09.0044, Rel.Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo7ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172126-80.2019.8.09.0162ORIGEM: COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – 2ª Vara CívelEMBARGANTE: AMÉLIO PASINIEMBARGADA: MADEIREIRA, CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA CASTORRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAUe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargo de declaração interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, julgando procedente a exceção do contrato não cumprido em relação à partilha de lucros oriundos da venda de imóveis, em razão do descumprimento contratual de uma das partes. O embargante argumenta contradição no acórdão, alegando que a transferência de um dos lotes ocorreu, permitindo a venda dos imóveis e tornando necessária a divisão dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão que justificaria a interposição dos embargos de declaração, especificamente a alegada contradição referente à aplicação da exceção do contrato não cumprido, considerando-se a efetiva venda de imóveis edificados em um dos lotes objeto da parceria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamentou-se no descumprimento contratual do embargante, que impossibilitou a venda de imóveis construído em determinado lote, justificando a não partilha dos lucros obtidos com a venda das residências edificadas em outro lote. 4. A alegação de contradição é infundada, pois o acórdão considerou a impossibilidade de venda em um dos lotes como fundamento para a isenção da partilha de lucros, não se contradizendo com a efetiva venda em outro lote.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. "1. A alegação de contradição no acórdão é infundada, pois a decisão baseou-se em fundamentos consistentes e não apresenta vícios. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5220101-25.2023.8.09.0044, Rel.Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e não acolher o recurso
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.