Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL. SEGURO ODONTOLÓGICO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cinge-se a celeuma em verificar se é cabível a condenação da Odontoprev S/A em danos morais em razão da não comprovação de adesão, pela Apelante, do plano odontológico. II. No caso dos autos comungo com o entendimento do magistrado de base de que a Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a empresa tenha sido negligente com a comprovação da adesão ao plano odontológico, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. III. A aplicação do valor médio de R$ 50,00 (cinquenta reais) para garantir os serviços odontológicos em favor da própria Apelante, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento, ao contrário, os serviços estavam a disposição da Apelante caso necessitasse deles. Ademais, não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da Apelante. IV. Outrossim, observo que a parte esperou quase dois anos para questionar a situação, conduta que, a meu ver, revela que os descontos não causaram aborrecimentos aptos a ensejar dano moral. Isso porque a dor moral causa impacto num determinado momento, agora, se a situação se torna corriqueira e se prolonga ao longo do tempo, sem nenhuma reclamação, não há que se falar em dano moral. V. Com relação aos honorários advocatícios entendo merecer reforma a sentença de base, vez que a Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser aplicado ao caso o parágrafo único do artigo 86 do CPC que assim dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.