Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reintegração de posse de imóvel em favor da vendedora, sem a condicionante de restituição prévia dos valores pagos pelo comprador.2. A sentença de primeira instância declarou a rescisão do contrato de compra e venda e deferiu a reintegração de posse à requerente. Em sede recursal, o Tribunal determinou a restituição dos valores pagos, com retenção de 10%, mas não vinculou expressamente a reintegração ao depósito prévio dessas quantias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a reintegração de posse do imóvel pela vendedora deve estar condicionada à devolução prévia dos valores pagos pelo comprador, conforme as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em observância à Súmula 543 do STJ e à jurisprudência consolidada, a reintegração de posse pelo promitente vendedor deve estar subordinada à restituição simultânea dos valores pagos pelo promitente comprador, deduzida a retenção autorizada.5. A execução da sentença deve garantir o restabelecimento do status quo ante, impedindo o enriquecimento ilícito da parte vendedora, que não pode reter o imóvel e os valores pagos simultaneamente.6. Necessidade de liquidação da sentença para apuração dos valores a serem restituídos, observando-se a dedução de 10% determinada pelo acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para determinar que a reintegração de posse do imóvel pela vendedora esteja condicionada à devolução prévia dos valores pagos pelo comprador, com as devidas retenções.Tese de julgamento: "1. A reintegração de posse do imóvel pelo promitente vendedor, em caso de rescisão contratual, deve estar condicionada à devolução prévia ao promitente comprador dos valores pagos, deduzidas as retenções cabíveis, sob pena de enriquecimento ilícito”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 212, § 2º; STJ, Súmula 543.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo n.º 5029407-92.2021.8.09.0069, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 26/04/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5142354-45.2025.8.09.0006Comarca de GoiâniaAgravantes: Emídio Renato de Sousa e Mendes MonteiroAgravada: Lugasa Empreendimentos Imobiliários, Turismo e Hospedagem Ltda.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Emídio Renato de Sousa e Mendes Monteiro contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Lugasa Empreendimentos Imobiliários, Turismo e Hospedagem Ltda.A decisão rejeitou o pedido de suspensão apresentado pelo requerido e determinou a expedição do mandado de reintegração de posse, nos seguintes termos (mov. 221, autos originários): II – Sem delongas, rejeito os pedidos de suspensão e demais insurgências da parte requerida quanto ao prosseguimento da presente demanda, inclusive em relação à reintegração da autora na posse do imóvel. Ocorre que, nada obstante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha reformado a sentença para determinar que a autora restituísse aos réus os valores pagos, não houve a vinculação disto como condição para reintegração na posse.Ademais disso, a sentença proferida por este Juízo e parcialmente reformada pelo eTJGO já teve seu trânsito em julgado certificado na mov. 201, constituindo, portanto, título executivo judicial hábil a ser executado neste Juízo na forma pretendida pela autora.Quanto ao processo nº 5584331-83.2024.8.09.0006 de igual modo não representa nenhum óbice ao prosseguimento desta demanda, mormente diante do fato de que este Juízo já proferiu sentença julgando improcedente a pretensão lançada naqueles autos.Ainda que aquela sentença não tenha transitado em julgado, não se verificada qualquer índice de plausabilidade do direito invocado hábil a ensejar a suspensão desta ação.Diante disso, determino a expedição do competente mandado de reintegração da autora na posse do imóvel objeto da demanda “Unidade Residencial 701, Vaga de Garagem Box n° 16/16A SUBSOLO, com área total de 169,59 m2 (cento e sessenta e nove virgula cinquenta e nove metros quadrados); Área Privativa de 84,96 m2 (oitenta e quatro vírgula noventa e seis metros quadrados); Área Comum de 60,63 m2 (sessenta virgula sessenta e três metros quadrados), com a seguinte composição: Suíte, quarto 1, quarto 2, hall, banho, banho suíte, sala de estar, cozinha, área de serviço, banho de serviço e varanda. Situado no RESIDENCIAL CARPE DIEM, na Rua 54, Lote 03/04/15/16, Quadra B7, Apartamento 701, Jardim Goiás, Goiânia, Estado de Goiás”.Concedo Oficial de Justiça a prerrogativa de que trata o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica, desde já, autorizado a proceder ao arrombamento, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; sendo necessário, fica também autorizada, desde já, a solicitação de reforço policial suficiente.III – Por fim, no que concerne às custas finais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspensa está sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que fora concedida aos requeridos. Nas razões recursais, o requerido, de início, destaca o cabimento e a tempestividade do recurso para, em seguida, fazer breve síntese dos fatos processuais.Em seguida, afirma que o acórdão que reformou a sentença a fim de determinar a restituição dos valores pagos pelos requeridos, além de condicionar a reintegração de posse do imóvel a partir da comprovação do efetivo pagamento dos respectivos valores.Argumenta que a decisão determina a reintegração de posse de imóvel que abriga dois idosos, Emídio de 81 anos e Maria Odete de 78 anos, sem nenhuma condição financeira de custear outro imóvel sem a restituição de todas as parcelas pegas pelo casal.Sustenta existir uma outra ação em andamento que envolve as mesmas partes, objeto e causa de pedir (processo n. 5584331-83.2024.8.09.0006), na qual se pleiteia a declaração de decadência e prescrição em relação a 50% (cinquenta por cento) do imóvel em favor do agravante.Entende ser necessária a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a reintegração de posse (autos em apenso), “até que a Agravada comprove efetivamente a restituição integral dos valores pagos devidamente atualizados com a restituição inclusive dos valores pagos a título de IPTU e outros encargos tributários que o Agravante pagou para a Agravada”.Fundamenta a existência de verossimilhança e de dano irreparável, destacando a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, que poderá ser revista a qualquer momento.Ao final, requer “a Concessão de Tutela Recursal para SUSPENDER A DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Processo nº: 5138641-38.2020.8.09.0006, até que a Agravada comprove efetivamente a restituição integral dos valores pagos devidamente atualizados com a restituição inclusive dos valores pagos a título de IPTU e outros encargos tributários que o Agravante pagou para a Agravada”.Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.Decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da decisão agravada (mov. 5).Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada quedou-se inerte (certidão, mov. 11).Feito esse breve relatório, passa-se à análise da questão de fundo propriamente dita.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão que determinou a reintegração d
Recurso conhecido e provido para determinar que a reintegração de posse do imóvel pela vendedora esteja condicionada à devolução prévia dos valores pagos pelo comprador, com as devidas retenções.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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