Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFERIÇÃO UNILATERAL DO DESVIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Flávio Oliveira Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 633,20 (seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos), referente a consumo não registrado, por entender que a apuração se deu de forma unilateral pela concessionária, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a atributos da personalidade. O Apelante busca a reforma da sentença exclusivamente para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta da concessionária extrapolou o mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença apelada incorreu em error in judicando ao indeferir o pleito de indenização por danos morais, mesmo reconhecendo a irregularidade do procedimento administrativo de apuração de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de débito oriundo de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária, embora configure ato ilícito e enseje a declaração de sua inexigibilidade, não gera, por si só, dano moral indenizável. O dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, não se confundindo com meros dissabores, aborrecimentos ou transtornos do cotidiano. Nos autos, não há prova de que a cobrança indevida tenha resultado em consequências mais gravosas ao Apelante, tais como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, circunstâncias que poderiam caracterizar o abalo moral. A ausência de comprovação de repercussão negativa na esfera extrapatrimonial do consumidor afasta o dever de indenizar, tratando-se o caso de mero dissabor não passível de compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, não se confundindo com meros dissabores, aborrecimentos ou transtornos do cotidiano. Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávio Oliveira Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Narra a petição inicial que o autor foi surpreendido com a cobrança de uma multa no valor de R$ 633,20, oriunda de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária ré, que teria apurado, unilateralmente, uma suposta irregularidade (ligação direta na rede) em sua unidade consumidora. Sustentando a ilegalidade do procedimento e a inexistência do débito, pleiteou, liminarmente, a abstenção de corte no fornecimento e de negativação de seu nome, e, no mérito, a declaração de anulação do procedimento administrativo, a confirmação da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência (ID nº 45759653). Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação (ID nº 45759663), defendendo a legalidade do procedimento de inspeção e a regularidade da cobrança, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito e pugnando pela improcedência dos pedidos, com destaque para a inexistência de dano moral indenizável. Após a réplica, o feito foi sentenciado. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID nº 45759671), declarando a inexistência do débito por reconhecer a nulidade do procedimento de apuração unilateral da concessionária. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação vivenciada pelo autor configurou mero dissabor, uma vez que não houve comprovação de suspensão do serviço ou de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 45759672). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a conduta da apelada, ao imputar-lhe uma fraude e realizar uma cobrança indevida, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, gerando angústia e intranquilidade, sendo devida a reparação por dano moral, inclusive com caráter pedagógico e repressivo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID nº 45759677), a apelada refutou os argumentos do recurso, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e reiterando a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano moral. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de indenização por danos morais em favor do apelante, em razão da cobrança de débito oriundo de suposta irregularidade em sua unidade consumidora, apurada unilateralmente pela concessionária apelada. O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a ilegalidade do procedimento administrativo e declarado a inexigibilidade da dívida, afastou a condenação por danos morais, por entender que a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. A tese do apelante, por sua vez, é de que a imputação de fraude e a cobrança indevida, por si sós, configuram abalo moral passível de indenização. Com a devida vênia ao esforço argumentativo do recorrente, a sentença não merece reforma. É cediço que a responsabilidade da concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, o ato ilícito restou configurado pela cobrança de débito apurado de forma unilateral, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que levou à correta declaração de inexigibilidade da dívida pelo magistrado sentenciante. Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação ao dano moral. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias que evidenciem uma violação a direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral, configurando, em regra, mero aborrecimento. O dano extrapatrimonial não se presume em tais casos, devendo ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o apelante não logrou êxito em comprovar que a conduta da apelada tenha lhe causado abalo psíquico, constrangimento ou humilhação que extrapolassem os dissabores inerentes à vida em sociedade. Não há nos autos qualquer evidência de que a cobrança tenha resultado na suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência ou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito – situações que, estas sim, são pacificamente reconhecidas como geradoras de dano moral in re ipsa. A própria sentença dest
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.