Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DUPLÍCITA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS PRAZOS. DATA DO REGISTRO DA SEGUNDA ESCRITURA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PRIMEIRA ESCRITURA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NULIDADE AFASTADA. ATO ILÍCITO DOS VENDEDORES CONFIGURADO. EVICÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA RESTITUIÇÃO. MONTANTE INTEGRAL PAGO PELOS COMPRADORES ORIGINÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decadência e a prescrição para ação anulatória de negócio jurídico e pretensão indenizatória por venda duplicada têm como marco inicial a data em que o interessado toma conhecimento da segunda alienação, e não a data da primeira transação. 2. A ausência de registro da primeira escritura pública de compra e venda no cartório de imóveis competente impede que se reconheça força erga omnes ao negócio jurídico, preservando a boa-fé do terceiro adquirente que registrou validamente sua aquisição. 3. O segundo negócio jurídico de compra e venda do mesmo imóvel não é nulo quando preenchidos todos os requisitos de validade e inexistente má-fé, simulação ou conluio por parte do terceiro adquirente. 4. A venda duplicada configura ato ilícito dos vendedores originários, gerando o dever de indenizar os primeiros compradores pela impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual assumida. 5. A evicção, garantia legal prevista no art. 450 do Código Civil, assegura ao evicto o direito à restituição integral do preço pago, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. 6. A condenação deve corresponder ao valor total efetivamente pago pelos compradores originários, independentemente da condição de meação de um dos cônjuges, quando ambos figuram como adquirentes na escritura pública. 7. A denunciação da lide não se admite quando ausentes os requisitos do art. 125 do CPC, devendo eventual direito regressivo ser exercido mediante ação autônoma. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.