Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAÚNA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que condenou o Município de Paraúna à implementação e pagamento do adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) (grau máximo), remissivamente à data de posse da autora no cargo de “técnico de enfermagem”. O Município apelante insurge-se contra a sentença ao argumento de que a realidade do local de trabalho da autora revela o grau médio de insalubridade (20%). Pugna também pelo decote da sua condenação ao ressarcimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há regulamentação por lei local e, ainda, se restaram comprovados os requisitos para a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo; (ii) verificar o (des)acerto na fixação das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Município de Paraúna, o adicional de insalubridade era regulamentado por meio da Lei Municipal n. 1.673/2005, que previa o pagamento à razão de 20% (grau máximo) ou 10% (grau mínimo) sobre o vencimento do cargo efetivo. 4. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n. 15/2024, este passou a ser calculado à razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) do valor do vencimento. 5. A servidora autora/apelada faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em “grau máximo”, uma vez que comprovou, por meio do laudo pericial produzido em juízo, que trabalha exposta a agentes biológicos sem a devida proteção. 6. Decorre por conseguinte que durante a vigência da Lei Municipal n. 1.673/2005 (até 31/12/2024), deve ser observado o percentual de 20% (vinte por cento) e, após, sob a égide da Lei Complementar n. 15/2024, 40% (quarenta por cento). 7. Sendo a parte vencedora beneficiária da gratuidade da justiça, descabe falar na condenação do Município ao reembolso das custas/despesas processuais. Altera-se de ofício a sentença para o escopo de delimitar que a definição do percentual dos honorários de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença alterada de ofício. Tese de julgamento: “Faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo o servidor municipal que comprovar o labor em contato permanente com agentes biológicos infectantes, e, ainda, a não neutralização do risco por meio do uso de equipamentos de proteção individual”. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 1.673/2005, art. 70, § 3º; Lei Complementar Municipal n. 15/2024, art. 95, 97. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5203691-40.2025.8.09.0069, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 05/02/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346898-75.2024.8.09.0120 COMARCA : PARAÚNA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARAÚNA APELADA : JOSIVAN DA COSTA RODRIGUES
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e parcialmente provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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