Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em ação penal por estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de capitais. 2. O recurso busca a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares diversas e sustenta ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e falta de contemporaneidade dos motivos da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem fumus commissi delicti e periculum libertatis, com contemporaneidade; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão, consideradas as condições pessoais alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está lastreada em dados objetivos de investigação que individualizam a atuação do investigado na infraestrutura tecnológica e financeira do esquema, o que revela gravidade concreta e risco atual à ordem pública. 5. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares decorre da permanência dos riscos associados à dinâmica telemática e à suposta lavagem em curso, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos. 6. As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas frente à facilidade de reiteração por meios eletrônicos, à coordenação operacional e à pulverização de valores, o que exige a interrupção da atuação delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração. 8. A alegação de fragilidade das provas digitais e negativa de autoria demanda dilação probatória e não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento na via eleita por supressão de instância. 9. A decisão monocrática é legítima diante da conformidade da matéria com entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.