Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE POR IGP-M SUBSTITUÍDO PELO IPCA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA A MAIOR DE PARCELAS. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ACIONADA. ACOLHENDO, EM PARTE, O RECURSO DA ACIONANTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, por ambas as partes, contra acórdão que deu parcial provimento ao Apelo da Autora, no bojo de Ação Revisional ajuizada perante a 1ª Vara de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA. A S&E Patrimonial alegou omissão, quanto à delimitação temporal da substituição do IGP-M pelo IPCA, e defendeu violação à segurança jurídica. Maria do Socorro Gonzaga dos Santos, por sua vez, sustentou omissão, no tocante à ausência de cláusula de capitalização de juros e à cobrança a maior nas parcelas do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão ou contradição no acórdão, referenteo ao período de substituição do índice de correção monetária (IGP-M por IPCA); e verificar se deixou de se manifestar sobre a cobrança a maior nas parcelas e a ausência de cláusula contratual de capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão, no que pertine ao período de substituição do índice de correção, pois expressamente delimitado aos anos de 2020 e 2021, diante do impacto extraordinário da pandemia e do aumento desproporcional do IGP-M, em observância à teoria da imprevisão, arts. 478 e seguintes do CC e ao art. 6º, V, do CDC. 5. A alegação de capitalização de juros, sem previsão contratual, configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de Embargos de Declaração. 6. Verifica-se omissão, no que concerne à cobrança a maior nas parcelas contratuais, porquanto, a partir do valor total do contrato e da quantidade de parcelas, identificou-se discrepância relevante não justificada por cláusula contratual expressa, afrontando o dever de informação previsto no CDC. 7. A ausência de detalhamento contratual, quanto aos encargos, evidencia cláusula abusiva e impõe a revisão do valor das parcelas para adequá-las ao saldo devedor originalmente contratado, com abatimento proporcional dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da S&E PATRIMONIAL LTDA desprovido. Recurso de MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 478 e seguintes; CDC, arts. 6º, V, e 51. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED: 5070299-41.2019.8.13.0024, Rel. Des. Maurício Soares, j. 01.09.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ACIONADA e ACOLHER, EM PARTE, OS DA ACIONANTE
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.