Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE QUANTO À MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICADA EVIDENTE INTENÇÃO PROTELATÓRIA POR PARTE DO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO SUPRIDA E EFEITOS MODIFICATIVOS ATRIBUÍDOS. DEMAIS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. 1. Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AQUARELA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. 2. Irresignada, a recorrente argumenta, em síntese, que existe omissão no acórdão embargado, referentes à análise da tese de afastamento da multa, do fundamento para os parâmetros de juros e correção e monetária e quanto ao distinguish com relação à jurisprudência invocada pelo recorrente. Requer, diante disso, que sejam supridos os vícios que entende existentes, para dar provimento ao recurso de apelação interposto. 3. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 4. De início, observa-se que os embargos de declaração em análise apontam, em síntese, três omissões no acórdão recorrido: (i) quanto ao exame da multa por litigância de má-fé aplicada no primeiro grau; (ii) quanto aos fundamentos para fixação dos parâmetros de juros e correção e monetária; (iii) quanto ao distinguish com relação à jurisprudência. 5. No tocante à multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, não apresentou considerações expressas, embora a matéria tenha sido suscitada em sede de apelação. 6. In casu, após análise atenta dos autos de origem, entendo não configurada situação de manifesta intenção protelatória dos embargos de declaração no primeiro grau, notadamente porque, embora desprovidos, não se vislumbrou vontade evidente de protelar ou impor dificuldades ao andamento da demanda. 7. Com efeito, as matérias trazidas apresentaram correlação com os fundamentos expostos no processo, não tendo sequer havido reiteração na apresentação dos aclaratórios no primeiro grau. 8. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença recorrida neste ponto. 9. No tocante aos demais pontos suscitados, verifica-se que o embargante, em verdade, apresenta irresignação clara quanto ao resultado do julgamento, não havendo que se falar propriamente em omissão na análise dos pontos suscitados pelo recorrente. 10. Note-se que o acórdão embargado aponta expressamente o índice do INPC como incidente no caso concreto, fundamentado no entendimento reiterado adotado por este Tribunal de Justiça. 11. Não há, portanto, omissão sanável por meio dos embargos de declaração, mas mera irresignação do recorrente quanto ao julgado proferido, o que não é possível de discussão na via dos aclaratórios. 12. Ou seja, constata-se um inconformismo com decisão contrária aos seus interesses, assim como a manifesta pretensão de obter novo julgamento do recurso de apelação, quando é cediço que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, em razão da sua fundamentação vinculada, sendo servíveis apenas para suprir omissão, obscuridade e contradição. 13. Lado outro, impõe consignar que de acordo com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, ¿o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e que o Julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.¿ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 14. Nessa esteira, inexistem os vícios apontados pelo embargante e, em relação à finalidade de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 15. Destarte, a parte embargante não logrou demonstrar a existência dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se intacto o acórdão embargado neste ponto. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão reformado em parte.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.