Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA. DIREITO À PERCEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bequimão contra sentença que reconheceu o direito do autor, servidor público municipal, ao adicional por tempo de serviço, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o servidor municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação local, diante da ausência de pagamento; e (ii) a sentença deve ser mantida quanto à condenação imposta ao ente público. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 001/1983, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Bequimão, prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço (arts. 165, VII, e 197), o qual não vem sendo pago, conforme demonstrado por meio de contracheques juntados aos autos. 4. O Município, por sua vez, não produziu provas aptas a afastar os fundamentos da pretensão autoral, não tendo demonstrado o pagamento da verba ou revogação da norma legal. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito dos servidores ao adicional quando previsto em legislação local e não demonstrado seu pagamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É devido o adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal, quando comprovado o cumprimento do requisito temporal e a ausência de pagamento pelo ente público. 2. Compete ao Município a demonstração de quitação da verba ou de alteração legislativa que justifique sua suspensão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Municipal nº 001/1983, arts. 165, VII, e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.166-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 31.05.2011, DJe 23.09.2011; TJMA, ApCiv nº 0000647-94.2016.8.10.0061, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 18.02.2021; TJMA, ApCiv nº 0000106-46.2017.8.10.0022, Rel. Des. Raimundo Barros, j. 09.10.2019. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.