Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA INTEGRALMENTE VENCIDA. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que manteve a exigibilidade de astreintes vencidas, cuja exclusão ou redução é pretendida com fundamento no cumprimento superveniente da obrigação, na ausência de prejuízo e na alegada desproporção do montante acumulado. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se o cumprimento superveniente da obrigação e a alegada desproporção do montante acumulado autorizam a exclusão ou a redução das astreintes vencidas durante o período de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A multa cominatória constitui técnica de coerção indireta destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, não possui natureza reparatória nem pressupõe a ocorrência de dano, tampouco guarda necessária correspondência com a expressão econômica da obrigação principal. 3.2. As astreintes incidem quando, escoado o prazo assinalado, o destinatário deixa de cumprir a determinação judicial, nos termos do artigo 537, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3.3. O artigo 537, parágrafo 1º, da Lei Adjetiva Civil restringe a possibilidade de modificação judicial à multa vincenda, vedada a exclusão ou a redução retroativa das parcelas constituídas durante o período de mora. 3.4. O cumprimento superveniente da obrigação faz cessar a incidência futura da medida coercitiva, mas não desconstitui as parcelas vencidas, salvo demonstração de impossibilidade de cumprimento ou de justa causa para a inobservância da ordem judicial. 3.5. A inexistência de prejuízo e a desproporção entre o montante acumulado e o conteúdo econômico da obrigação não afastam a exigibilidade das astreintes vencidas, dada a sua natureza coercitiva e não indenizatória. 3.6. A exigência da multa vencida não configura enriquecimento sem causa, pois o crédito decorre de decisão judicial regularmente proferida e do descumprimento injustificado da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento superveniente da obrigação faz cessar a incidência futura das astreintes, mas não desconstitui as parcelas vencidas durante o período de mora injustificada. 2. O artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação apenas da multa vincenda, vedando a exclusão ou a redução retroativa das astreintes já constituídas. 3. A inexistência de prejuízo e a desproporção entre o montante acumulado e a expressão econômica da obrigação principal não afastam a exigibilidade da multa vencida, dada a sua natureza coercitiva e não indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 537, §§ 1º e 4º, e 927, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3/4/2024; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7/5/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5743813-58.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA AGRAVADO : WESLEY PAULA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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