Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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E TÓPICO V DO JULGADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.619 DO CPP. EXAME SATISFATÓRIO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PARECER DA PGJ PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, à unanimidade, em Sessão de Julgamento realizada em 06/08/2026, conheceu parcialmente e negou provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença penal condenatória, nos termos do acórdão constante no id 109218293. 2.De proêmio, impende salientar que a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da juntada extemporânea do interrogatório do corréu Ramon Alves da Silva sequer consta nas razões recursais acostadas aos id's 106905907 (Ramon) e 106905924 e 106905927. 3. Em análise dos autos, é possível constatar que os interrogatórios dos réus foram realizados em audiência realizada no dia 10/09/2025, na presença de seus respectivos advogados de defesa, cujos links para acesso aos registros audiovisuais se encontram disponíveis no próprio termo de audiência, juntado aos autos na mesma data (id 106905871), permitindo o pleno acesso de todos os sujeitos processuais e do julgador ao seu conteúdo. 4. A menção ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 consiste em evidente erro material, impondo-se a correção da ementa do julgado para, onde se lê "PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA" E "aRT. 16, §1º, IV DA LEI 10.826/03",leia-se "PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO" e "art. 16, caput da Lei n. 10.826/2003". 5.À guisa de arrematação, salienta-se que a menção ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 não enseja contradição modificativa do julgado, porquanto todo o dispositivo do voto e a análise do contexto delitivo fundamentaram-se na posse concreta das munições restritas e dos petrechos do tráfico, elementos que, somados à contabilidade e à divisão de tarefas, justificaram a exclusão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6.Por derradeiro, cumpre salientar que o dever do julgador cinge-se à exposição, de forma racional e suficiente, dos motivos que induziram o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e, no contexto probatório dos autos, não estando sujeito a responder, um a um, todos os argumentos trazidos à baila. 7.Depreende-se que o Embargante almeja, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão embargada, pretensão esta que não se admite nesta via recursal. 8.Com efeito, a discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo do Embargante, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual não se coaduna com a disciplina dos aclaratórios. 9.A douta Procuradoria de Justiça, em pronunciamento subscrito pela Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pela rejeição dos aclaratórios. 10.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material constante no tópico V e na ementa do e.acórdão, para que doravante se leia "PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO", e "art
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