Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. EMISSÃO "NA INTERNET". INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DE VALOR RETIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, apesar de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, determinou a restituição de valor pago pela autora por meio de boleto fraudulento. A autora, vítima de golpe, gerou o boleto "na internet" e efetuou o pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em analisar a suposta contradição da sentença que afastou a responsabilidade civil do banco pela fraude (negando os pedidos indenizatórios), mas, ao mesmo tempo, o condenou a devolver o valor pago, sob o fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Não há contradição na sentença, pois a improcedência dos pedidos indenizatórios, baseada na ausência de ato ilícito do banco, não impede a devolução de quantia indevidamente retida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira (Código Civil, art. 884). 4. O próprio banco apelante, em comunicação oficial ao Banco Central, informou que a conta destinatária do pagamento estava cancelada e que o valor deveria ser reavido junto ao banco pagador, pois teria sido estornado ou estaria retido em uma reserva. A recusa em viabilizar a devolução à pagadora configura apropriação indevida. A devolução do valor é uma consequência lógica para restabelecer o status quo ante e impedir o enriquecimento ilícito do apelante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.