Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação Cível interposta por José Antônio Martins Silva em face da sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Liminar de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a seguro não contratado, e requereu a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência. A sentença reconheceu a inexistência do contrato de seguro, determinou seu cancelamento, condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. O Apelante recorreu visando à majoração da indenização. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da comprovação de descontos indevidos realizados pelo banco apelado em conta de titularidade do consumidor, a título de seguro não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A realização de descontos bancários sem contrato válido configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A inexistência de comprovação da contratação legítima do seguro implica o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dada a ilicitude da conduta. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, os transtornos causados, o tempo de duração do dano e a função punitiva e pedagógica da condenação. 6. A majoração da indenização de R$ 1.500,00 para R$ 5.000,00 se mostra adequada e alinhada aos parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e dissuasória da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A realização de descontos bancários relativos a seguro não contratado configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 2.O dano moral decorrente da cobrança indevida é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 3.O valor da indenização deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.