Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APOSENTADORIA PELO RPPS. AÇÃO TRABALHISTA. FGTS. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo, em demanda na qual servidora pública estadual pleiteia aposentadoria pelo RPPS, indeferida administrativamente sob o fundamento de incompatibilidade entre sua filiação ao regime próprio e a existência de ação trabalhista com reconhecimento de vínculo celetista e direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão trabalhista reconhecendo vínculo celetista e determinando o recolhimento de FGTS afasta o enquadramento da servidora na modulação de efeitos da ADPF 573; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória que assegura a aposentadoria pelo RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão alegada nos embargos de declaração é suprida pela fundamentação do julgamento colegiado, que enfrenta de forma definitiva a repercussão da ação trabalhista sobre o regime previdenciário, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva subsidiária em demandas previdenciárias envolvendo servidores públicos, mesmo diante da existência de fundação gestora do RPPS com personalidade jurídica própria. O STF, na ADPF 573, exclui do RPPS os servidores não efetivos, mas modula os efeitos da decisão para preservar o direito daqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até o marco temporal fixado. A modulação protege servidores que, na condição de funcionários de fato, contribuíram por longo período sob presunção de constitucionalidade do regime, com fundamento na boa-fé e na proteção da confiança legítima. A servidora implementa todos os requisitos para aposentadoria pelo RPPS antes do marco temporal da modulação, enquadrando-se na hipótese de proteção fixada pelo STF. A existência de ação trabalhista para reconhecimento de FGTS não repercute sobre o regime previdenciário, por se tratar de institutos jurídicos autônomos, com fundamentos e finalidades distintas. A filiação ao RPPS decorre de imposição legal do Estado, inexistindo manifestação volitiva da servidora apta a caracterizar comportamento contraditório. O Estado incorre em venire contra factum proprium ao exigir contribuições ao RPPS por décadas e, posteriormente, negar o benefício com base em circunstância que não impediu anteriormente. A negativa de aposentadoria após longo período contributivo configura enriquecimento sem causa, violando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício e da idade avançada da servidora. A irreversibilidade fática da tutela não impede sua concessão em hipóteses de verba alimentar, sendo possível eventual compensação entre regimes previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão trabalhista que reconhece vínculo celetista e determina o recolhimento de FGTS não afasta o enquadramento do servidor na modulação de efeitos da ADPF 573 quando preenchidos os requisitos para aposentadoria pelo RPPS. 2. A filiação compulsória ao RPPS imposta pelo Estado impede a caracterização de comportamento contraditório do servidor em razão de demanda trabalhista. 3. A negativa de aposentadoria após décadas de contribuição ao regime próprio configura enriquecimento sem causa e viola a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima. 4. A tutela provisória é cabível para assegurar benefício previdenciário de natureza alimentar a pessoa idosa, ainda que haja risco de irreversibilidade fática.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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