Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou Antonio à pena de cinco (5) anos e nove (9) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento quinhentos e setenta e cinco (575) dias-multa, no mínimo legal, como incursos no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 e absolvido da imputação da prática do delito previsto no artigo 35, "caput", da Lei n° 11.343/06, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; enquanto Graziele, foi absolvida das imputações da prática dos delitos disposto nos artigo 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, (ii) a suficiência das provas para condenação de Graziele e Antonio, pela prática de tráfico de drogas e associação para esse fim (iii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, (iv) a adequação da dosimetria da pena aplicada a Antonio, e (v) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de Decidir 3. O ingresso domiciliar foi considerado legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com anuência do irmão de Antonio e confirmação da existência de drogas pelo próprio apelante, conforme entendimento do STF e STJ sobre flagrante delito. 4. A materialidade do delito foi comprovada por laudos toxicológicos e apreensões realizadas, enquanto a autoria de Antonio foi confirmada por sua confissão e depoimentos coerentes dos guardas municipais. Para Graziele, a insuficiência de provas impediu a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. A dosimetria da pena de Antonio foi adequada, sendo considerado seus maus antecedentes e a expressiva quantidade de drogas, justificando a pena-base acima do mínimo legal. A compensação entre a confissão e a reincidência específica foi aplicada corretamente, e a causa de diminuição do § 4º do art. 33 não foi aplicada devido à reincidência e dedicação à atividade criminosa. 6. A desclassificação para uso pessoal foi rejeitada, pois a quantidade e circunstâncias da apreensão indicam tráfico. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos ministeriais e defensivo não providos. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em flagrante delito com fundadas razões. 2. A insuficiência de provas impede a condenação quando não há certeza sobre a autoria. 3. A reincidência e quantidade de droga justificam a fixação de pena-base acima do mínimo legal e impedem a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, 188, 302, 303, 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, 35, 42. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp nº 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 888708/SP, Substituto Assistente Teodoro Silva Santos; STJ, AgRg no AREsp 2420144/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 815346/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, HC 502098/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, HC 479977/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, HC 489860/RJ, Representante Minis. Ribeiro Dantas; STJ, HC 398.722/SC, Rel. Min. Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 601669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Recursos ministeriais e defensivo não providos.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.