Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO ART. 341 CPC E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de reajustes excessivos c/c repetição de indébito e exibição de documentos, envolvendo reajuste por faixa etária e correção monetária do prêmio em seguro de vida. O valor da causa foi fixado em R$ 46.980,84. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária, determinar restituição simples dos valores pagos a maior nos 12 meses anteriores ao ajuizamento, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, e impor obrigação de não fazer para impedir o cancelamento da apólice, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecer a licitude da cláusula de reajuste por faixa etária e a inexistência de dupla correção pelo IGPM, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal local negou vigência ao do CPC ao não reconhecer a presunção de veracidade das alegações não art. 341 impugnadas especificamente, limitando os reajustes por faixa etária apenas a partir dos 75 anos, como afirmado pela recorrente nas razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se a ausência de enfrentamento, na instância ordinária, da tese de violação do do CPC, por se tratar de inovação recursal reconhecida nos art. 341 embargos de declaração, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF e impede o conhecimento da matéria no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento suscitada no recurso especial, relativa ao do CPC, não foi objeto de art. 341 decisão pela instância ordinária.” CPC, arts. 341, 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7. Jurisprudência relevante citada:
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