Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E QUALIFICAÇÃO COMPLETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE NÃO IMPEDEM O PROCEGUIMENTO DA AÇÃO. INDICAÇÃO CLARA DO ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE DEVE SER ANULADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Dayvisson Silvio dos Santos Ramos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de não cumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial, em especial quanto à juntada de comprovante de residência e qualificação completa. A parte autora sustenta, em sua defesa, ausência de intimação adequada e desnecessidade dos documentos exigidos, especialmente considerando sua condição de membro da etnia cigana, e postula o regular prosseguimento do feito revisional contra a BV Financeira. II. Questão em discussão 1. A controvérsia gira em torno da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de juntada de comprovante de residência e qualificação completa, e se tais exigências configuram requisitos indispensáveis à petição inicial. III. Razões de decidir 1. A exigência de comprovante de residência não está prevista como obrigatória no art. 319, II, do CPC, que exige apenas a indicação do endereço das partes. 2. A ausência de qualificação completa, como estado civil e profissão, também não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, sobretudo quando a individualização da parte está suficientemente garantida por outros dados, como CPF. 3. A jurisprudência pacífica dos tribunais, incluindo o TJBA, reconhece que tais omissões não impedem o prosseguimento do feito e não justificam a extinção sem mérito. 4. Constatada a existência dos elementos mínimos para o processamento da demanda, é de se anular a sentença para permitir o regular andamento do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovante de residência não impede o prosseguimento da ação, desde que informado o endereço da parte na petição inicial. 2. A ausência de dados como estado civil e profissão na qualificação da parte não autoriza o indeferimento da inicial, desde que possível sua individualização por outros meios.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.