Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito à Saúde. Agravo de instrumento. Ação revisional de plano de saúde em fase de cumprimento de sentença. Juntada extemporânea de documentos relevantes à prova pericial. Ausência de prejuízo e de surpresa processual. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação revisional de plano de saúde, considerou documentos juntados extemporaneamente pela operadora e rejeitou o pedido de realização de segunda perícia. A agravante sustentou a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que os documentos foram apresentados fora do prazo sem demonstração de justa causa, em afronta aos arts. 223, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da segurança jurídica, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela operadora fora do prazo legal poderiam ser admitidos e considerados para a formação da prova pericial; e (ii) saber se a juntada extemporânea dos documentos impunha a realização de nova perícia ou a desconsideração da prova produzida. III. Razões de decidir Embora apresentada fora do prazo, a documentação juntada pela operadora mostrou-se relevante para a adequada elaboração da prova pericial, contribuindo para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a busca da verdade real. A alegação de preclusão temporal perde relevância quando oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório sobre os documentos apresentados e quando ainda não encerrada a fase instrutória do processo, como ocorreu no caso concreto. Não se verificou surpresa processual, uma vez que a parte adversa foi intimada a se manifestar sobre os documentos juntados, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Ausente demonstração de prejuízo processual decorrente da juntada tardia da documentação, não há fundamento para sua desconsideração nem para a realização de nova perícia. Diante da regular observância do contraditório e da relevância dos documentos para a prova técnica, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada extemporânea de documentos pode ser admitida quando relevante para a elucidação da controvérsia e para a adequada produção da prova pericial. 2. A preclusão temporal não impede o aproveitamento da prova documental quando assegurado à parte contrária o contraditório e quando a fase instrutória ainda não estiver encerrada. 3. A ausência de demonstração de prejuízo processual afasta a nulidade decorrente da juntada tardia de documentos. 4. Não há fundamento para realização de nova perícia quando os documentos admitidos foram submetidos ao contraditório e considerados úteis à formação da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 434, 435, 932 e 1.019.
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.