Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência que reconheceu cobrança abusiva de mensalidades, determinou restituição em dobro e condenação por danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição por ausência de enfrentamento de teses recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à análise de argumentos suscitados na apelação; e (ii) contradição interna capaz de comprometer a coerência da decisão, a justificar sua integração ou modificação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à abusividade das cobranças, restituição em dobro e configuração do dano moral. 5. A alegação de omissão não procede, pois a decisão não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada para a solução da lide. 6. Inexiste contradição interna no julgado, sendo a insurgência da embargante mera discordância com as conclusões adotadas. 7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, por reiterarem teses já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A inexistência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não configura omissão, desde que haja fundamentação suficiente. 3. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese da parte. 4. Embargos manifestamente protelatórios podem ensejar aplicação de multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.