Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Perdas e Danos n° 0246164-28.2022.8.06.0001, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão quanto: (i) ao exame da decadência da pretensão; (ii) à responsabilidade pelos vícios construtivos e à alegação de culpa exclusiva ou concorrente dos adquirentes; e (iii) à fundamentação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A alegação de omissão quanto à decadência não procede, pois a matéria não foi objeto de impugnação específica na apelação, tendo sido expressamente enfrentada na sentença e corretamente afastada, sem que se constatasse vício no acórdão. Além disso, sequer há utilidade recursal quando se defende a ausência de decadência, pois essa conclusão já integrava o conteúdo decisório do órgão judicante singular, inexistindo sucumbência no ponto e tampouco omissão a ser suprida. 5. A responsabilidade pelos vícios construtivos foi enfrentada com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, que indicou falhas construtivas, ausência de impermeabilização, deficiência de vedação e uso de materiais inadequados, evidenciando o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos suportados pelos autores. 6. A tese de culpa exclusiva ou concorrente dos adquirentes foi afastada porque a prova técnica concluiu que os moradores não contribuíram para o surgimento das patologias, inexistindo causa excludente do dever de indenizar. 7. A condenação por danos morais foi suficientemente fundamentada, pois os vícios construtivos geraram desconforto contínuo, frustração e insegurança, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e justificando reparação extrapatrimonial. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, o que impede seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando a controvérsia é devidamente enfrentada com base no conjunto probatório e na fundamentação do acórdão. 3. A alegação de decadência não prospera quando a pretensão tem natureza indenizatória e foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável. 4. A prova pericial que aponta falhas construtivas e afasta contribuição dos adquirentes sustenta a responsabilidade civil e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022, parágrafo único, I; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no excerto fornecido. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração desprovidos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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