Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que: (i) reconheceu a prática de cobrança abusiva pela empresa ré, com fixação de indenização por danos morais em R$ 800,00 (oitocentos reais); e (ii) julgou improcedente o pedido de restituição do bem, em razão do inadimplemento contratual confessado pela autora. A parte agravante alega intempestividade não configurada, por falha no sistema eletrônico, e requer o prosseguimento do feito, além da majoração da indenização por danos morais e da restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida ou constrangimento ilegal apto a configurar dano moral; e (ii) saber se a autora, mesmo inadimplente, tem direito à restituição do bem ou à majoração do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos que a empresa agravada exigiu a devolução do bem de forma coercitiva, ainda que a consumidora estivesse em mora, configurando cobrança abusiva vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e justificando a condenação por dano moral. O valor fixado a título de danos morais (R$ 800,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. O montante não se mostra irrisório nem desproporcional, inexistindo fundamento para sua majoração. Quanto à restituição do bem, a existência de cláusula de reserva de domínio e o inadimplemento contratual confessado pela autora afastam a possibilidade de devolução. Aplica-se ao caso o art. 476 do Código Civil, que impede o inadimplente de exigir o adimplemento da contraparte. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada na íntegra. Tese de julgamento: "1. A cobrança coercitiva de bem adquirido mediante contrato com cláusula de reserva de domínio, mesmo diante de inadimplemento, caracteriza conduta abusiva e autoriza a reparação por danos morais. 2. O inadimplemento contratual impede o acolhimento de pedido de restituição do bem com base no princípio da exceção do contrato não cumprido. 3. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.