Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HEARSAY TESTIMONY. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa pretendeu o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. Denúncia imputa ao recorrente a prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, imputando atuação do Recorrente, mesmo preso, no comando de organização criminosa responsável por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus é via adequada para a análise de alegações que demandam dilação probatória; (ii) haveria flagrante ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal e obstar a persecução penal; (iii) a alegada quebra da cadeia de custódia pode ser conhecida originariamente por esta instância, quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório nem se presta à apuração de autoria; a controvérsia deduzida demanda dilação probatória e deve ser examinada na instrução criminal. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, admissível apenas quando evidentes, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou a ausência total de indícios de autoria e de prova da materialidade, hipóteses não verificadas. 5. A denúncia imputa a prática de crime em contexto de organização criminosa, havendo cautela para oitiva conforme as regras da Lei de Proteção de Testemunhas. Não se verifica flagrante hipótese de trancamento da ação penal ou de revogação da prisão preventiva, devendo o feito prosseguir com a necessária instrução. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi articulada de forma genérica e não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação originária, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.