Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, determinando a complementação do valor remanescente de R$ 1.195,28, sob pena de constrição patrimonial. O agravante alegou inexistência de preclusão, incorreção dos cálculos, inadequação dos encargos legais e excesso de execução, pleiteando efeito suspensivo e revisão do montante devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à impugnação apresentada; (ii) verificar se os cálculos homologados pela contadoria divergem dos critérios fixados no título executivo; (iii) estabelecer se há excesso de execução a justificar a redução do valor exigido; e (iv) determinar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem aprecia as alegações do executado e conclui que os cálculos apresentados refletem os parâmetros fixados na sentença, inexistindo nulidade ou preclusão indevida. 4. Os critérios de restituição em dobro das parcelas indevidas, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento, foram observados pela contadoria, em conformidade com os arts. 502 e 509, §1º, do CPC. 5. A alegação de excesso de execução não procede, pois os depósitos realizados pelo devedor foram inferiores ao montante devido, restando saldo devedor reduzido a R$ 1.195,28, acrescido de multa e honorários, conforme art. 526, §2º, do CPC. 6. O efeito suspensivo não se justifica diante da ausência de fumus boni iuris e da existência de periculum in mora em desfavor do exequente, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode rediscutir matérias já analisadas pelo juízo, sob pena de eternização da execução. 2. Os cálculos homologados que observam fielmente os critérios fixados no título executivo não podem ser alterados para favorecer o devedor. 3. O excesso de execução somente se caracteriza mediante demonstração objetiva de erro, não configurado quando o saldo devedor decorre do inadimplemento parcial da obrigação. 4. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, inexistentes quando a execução visa crédito já reconhecido judicialmente.
Recurso desprovido.
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