Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. AVALIAÇÃO DE PROVA E DIREITO APLICÁVEL AO CASO. ALEGADO ERROR IN JUDICANDO, CUJA CORREÇÃO NÃO É AUTORIZADA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS . VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento a apelação interposta em demanda de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à caracterização da posse para fins de usucapião extraordinário especial, com base em alegada divergência entre as premissas fáticas adotadas e a conclusão jurídica proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revaloração da prova. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando demonstrado erro de premissa fática relevante e decisiva para o resultado do julgamento, hipótese não configurada no caso concreto. A alegada contradição apontada pelo embargante, fundada em suposto equívoco na apreciação das imagens de satélite e sua relação com a caracterização da posse, traduz mero inconformismo com o julgamento, configurando tentativa de rediscutir matéria já enfrentada, o que extrapola os limites da via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado analisou as provas constantes dos autos e decidiu com base em fundamentos devidamente expostos, não havendo vício interno entre os elementos da fundamentação que autorize a correção pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se caracteriza contradição interna no acórdão quando a parte embargante apenas manifesta inconformismo com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada. O erro de premissa fática não se confunde com o suposto error in judicando ou com o erro à interpretação dada à prova dos autos em determinado julgamento. Enquanto o equívoco de premissa diz respeito a uma espécie de omissão substancial sobre elemento do processo ou mesmo a uma subespécie de erro material, o erro de julgamento ou de interpretação dada aos elementos fáticos/jurídicos do feito corresponde a vício na aplicação do direito - situação que não comporta o reconhecimento na via estreita dos embargos de declaração.. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é admissível em caráter excepcional, quando a correção do vício identificado leva, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 1.238, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.856.032/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.03.2020, DJe 19.03.2020; STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.05.2015, DJe 03.08.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.