Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA RELATIVA À (DES)NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RE N. 631.240/MG (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 350/STF) – INTERESSE DE AGIR – AUSENTE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/15 – TEMA REPETITIVO 1021/STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - No julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350), o c. STF fixou as seguintes teses: "I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". II - In casu, tem-se que o recorrente não formulou o indispensável e regular prévio requerimento administrativo, seja para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, seja para auxílio-acidente, preferindo deduzir a pretensão diretamente em juízo, após o decurso de mais de 1 (um) ano da data da cessação do benefício previdenciário recebido (f. 47), caracterizando-se a ausência de interesse de agir, impondo, portanto, a manutenção da sentença recorrida. III - Não havendo nenhum fato novo que importe na mudança de convencimento das razões expostas pelo Relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. IV - A manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não provimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.