Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto para determinar a intimação do ente estatal a fim de apresentar os documentos requeridos administrativamente pela parte exequente, sob pena de prevalecer a narrativa por ela apresentada, com fundamento no artigo 400 do Código de Processo Civil. O embargante alegou contradição e omissão no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ao não considerar fundamentos relevantes apresentados pelo ente estatal acerca do cumprimento do acordo administrativo; e (ii) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, especialmente no que se refere à suposta inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, consignando que os documentos requeridos encontram-se em poder do ente estatal e que houve tentativa administrativa da parte exequente para obtê-los.5. A fundamentação está em consonância com o dispositivo, que apenas determinou a intimação do ente público para apresentação dos documentos, sem haver inversão do ônus da prova ou autorização para prosseguimento do feito com base em documentos alegadamente genéricos.6. A insurgência revela inconformismo de mérito, devendo eventual revisão ser buscada pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração não é meio hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e coerente com o seu dispositivo, afastando-se, assim, os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.145.179/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN de 8/5/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583823-65.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁSEMBARGADA : DAIANE REJANE HONÓRIO DA SILVARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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