Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.035, § 3º, inc. I), ou que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC, art. 1.035, § 3º, inc. III). Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que não seja conhecido o recurso extraordinário interposto pela parte Recorrida. A Agravada, devidamente intimada, manifestou-se nos autos pugnando pela manutenção da decisão recorrida, alegando, em síntese, que foram preenchidos os pressupostos de cabimento recursal (eDOC 207). É o relatório. Ao revisitar o tema objeto da presente controvérsia, observo que a matéria é idêntica à discutida no RE 889095/RJ, Relator Min. Roberto Barroso, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte os embargos de divergência, Relator Min. André Mendonça. Nesse sentido: RE 1.358.995-AgR-segundo, de minha relatoria, DJe 30.06.2023. Posto isto, nos termos do art. 21, I, do RISTF, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo do referido Recurso Extraordinário.
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O STF RE 1.138.534 é citado por 13 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Presidência
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.