Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante com 26 porções de crack e quantia em dinheiro, convertido em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Senador Canedo/GO, sob fundamentos de garantia da ordem pública, reincidência em crimes dolosos e risco de reiteração. O impetrante sustenta ilegalidade da custódia, ausência de execução penal em curso, falta de fundamentação concreta, violação ao princípio da atualidade do perigo e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de execução penal em curso afasta a reincidência como fundamento da prisão; (ii) verificar se a fundamentação da custódia preventiva se baseou em elementos concretos ou em meras conjecturas; (iii) avaliar se há atualidade do perigo que justifique a segregação; e (iv) determinar se medidas cautelares diversas seriam suficientes para substituir a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência em crime doloso subsiste mesmo após o cumprimento da pena anterior e, nos termos do art. 313, II, do CPP, legitima a análise da necessidade da custódia preventiva. 4. A decisão de primeiro grau fundamenta a prisão em elementos concretos: apreensão da droga (crack) em porções individualizadas, confissão parcial do acusado e depoimento de testemunha que confirmou a compra de entorpecente. 5. O requisito da atualidade do perigo está presente, pois a prisão decorreu de flagrante em contexto de mercancia ilícita, revelando risco imediato de reiteração criminosa. 6.Predicados pessoais, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes diante do histórico criminal do paciente, da reincidência e das circunstâncias do flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A reincidência em crime doloso subsiste mesmo após o cumprimento da pena anterior e pode justificar a custódia cautelar. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em apreensão de drogas, confissão parcial e depoimento de comprador, que configuram materialidade e indícios de autoria. 3. O requisito da atualidade do perigo está caracterizado quando a prisão decorre de flagrante em contexto de tráfico. 4. Predicados pessoais não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são insuficientes diante de histórico criminal e risco concreto de reiteração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CP, arts. 63 e 64, I; CPP, arts. 312, 313, II, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.976/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025. STJ, AgRg no HC n. 997.679/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025. STJ, HC n. 363.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2016, DJe 01.02.2017. TJGO, HC n. 5752606-25.2022.8.09.0051, Rela. Desa. Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Criminal, j. 24.01.2023, DJE 24.01.2023. STJ, AgRg no HC n. 1.008.832/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025. STJ, AgRg no HC n. 994.803/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 08 de setembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, por maioria de votos, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, denegá-la
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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