Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8010822-16.2021.8.05.0274 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Joao Vitor Silva Gomes Terceiro Interessado: Elenilson Soares Santos Terceiro Interessado: Gilberto Viana Terceiro Interessado: Sanderson Roberto Terceiro Interessado: Elenilson Soares Santos Junior Terceiro Interessado: Ipc Joel Dos Passos Lemos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 8010822-16.2021.8.05.0274 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente(s) : JOÃO VITOR SILVA GOMES Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA MEDIATA. SUFICIÊNCIA. VALIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. SURPRESA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. TESE DEFENSIVA. CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. I – Recorrente pronunciado sob a imputação de ser o autor mediato do crime reprimido pelo art. 121 do Código Penal, na forma de seu § 2º, I e IV, e com a incidência da Lei nº 8.072/90, ao ter, no exercício de função de comando em facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas, ordenado a morte da vítima, ligada a facção rival, sendo a ordem cumprida por dois indivíduos a ele subordinados. II – Recurso fincado na tese de insuficiência de provas quanto à autoria indiciária. 1. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo apenas ao Tribunal do Júri imiscuir-se na análise probatória acerca das teses confrontadas pela Acusação e Defesa. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em exame cadavérico indicativo de lesões letais à vítima por disparos de arma de fogo, revela-se suficiente, para a pronúncia, a coleta de hígidos depoimentos no sentido de que teria sido o réu o autor mediato do fato, elemento ratificado em sede policial por um dos executores do crime, notadamente se Defesa não foi capaz de produzir sequer indício de prova para elidir as constatações alcançadas a partir daqueles, assentando sua construção recursal no reconhecimento de meras possibilidades lacônicas para afastar as conclusões a que indiciariamente conduzem. 3. Firmando-se o convencimento indiciário pela prática do delito na forma apontada na denúncia, inviável, à míngua de manifesta comprovação de sua improcedência, a pronta exclusão das qualificadoras indicadas na deflagração do feito, haja vista que, também acerca delas, natural se revela o Conselho de Sentença para o respectivo esclarecimento, em análise exauriente de mérito e, inclusive, sob quesitação própria. 4. Recurso não provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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