Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA DO RÉU. SÚMULA 21 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de relaxamento da prisão preventiva. 2. O recorrente está cautelarmente segregado há aproximadamente um ano e meio, e o processo observa trâmite regular, com o réu já pronunciado. 3. Contra a sentença de pronúncia, foi interposto recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento, e embargos de declaração, que foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na instrução criminal, em caso de réu já pronunciado, configura constrangimento ilegal que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. 6. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme o enunciado da Súmula 21 do STJ. 7. Não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o processo tem observado trâmite razoável e está aguardando a conclusão de diligências requeridas pelas partes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. "A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto". 2. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 519.009/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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