Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. CRIME GRAVE. REQUISITOS DO DO ART. 312 CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra O recurso decisão que deu provimento a recurso ordinário em para substituir a habeas corpus prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. . Agravado preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em Fato relevante preventiva, em razão de suposta prática de crime grave, com apreensão de 33,54g de crack, quantia em dinheiro e aparelho celular, tendo o juízo de origem fundamentado a segregação na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta. 3. . Writ impetrado perante Tribunal de Justiça de origem, que Decisões anteriores denegou a ordem. Recurso ordinário posteriormente provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com fundamento na ausência de demonstração concreta da indispensabilidade do encarceramento. Irresignado, o agravante sustenta a necessidade de manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravado foi suficientemente fundamentada em elementos concretos de gravidade da conduta e de risco à ordem pública, de modo a afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que substituiu a prisão preventiva por cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, somente se legitima quando demonstrados o e o , na forma do do fumus commissi delicti periculum libertatis art. 312 Código de Processo Penal, bem como a impossibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, conforme o § 6º, do Código de Processo Penal. art. 282, 6. A decisão originária, embora mencione a garantia da ordem pública e a gravidade concreta da conduta, não expôs elementos concretos aptos a evidenciar risco de reiteração delitiva ou outra circunstância específica que justificasse a indispensabilidade da prisão, limitando-se, em essência, à quantidade e à natureza da droga apreendida. 7. A apreensão de 33,54g de crack, vinculada à posse de pequena quantia em dinheiro e de aparelho celular, não se revela, isoladamente, suficiente para demonstrar, de modo concreto, a necessidade da segregação cautelar, quando ausente indicação de circunstâncias adicionais que evidenciem gravidade diferenciada da conduta ou risco efetivo de reiteração criminosa. 8. À luz dos princípios da excepcionalidade, da proporcionalidade e da necessidade da prisão cautelar, previstos nos arts. 282, 310 e 316 do Código de Processo Penal, e da jurisprudência consolidada, a custódia prisional somente se justifica quando não for possível, por meio de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), obter o mesmo resultado acautelatório quanto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9. Na espécie, as peculiaridades do caso permitem o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por meio de medidas cautelares alternativas, de modo que a manutenção da prisão preventiva, ausente demonstração concreta de sua imprescindibilidade, configuraria indevida antecipação de pena. 10. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta do e da periculum libertatis impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não bastando a mera gravidade abstrata do delito ou a simples referência à quantidade de droga apreendida. 2. Na ausência de elementos específicos que evidenciem a indispensabilidade do encarceramento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no do art. 319 Código de Processo Penal mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou circunstâncias supervenientes aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, §§ 4º e 6º, 310, II, 312, 316 e 319; § 4º; Código Penal, § 2º, II e VII, Lei nº 11.343/2006, art. 33, art. 157, c/c II. art. 14, Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC rel. Min. Antonio Saldanha 117.739/MG, Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STF, HC 126.815, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, publ. 28.08.2015; STJ, AgRg no HC rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 653.443/PE, 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC rel. Min. Laurita Vaz, Sexta 803.633/SP, Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC rel. Min. Sebastião Reis 663.365/PR, Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no rel. Min. AREsp 3.064.347/PR, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 1.032.833/RJ, 23.12.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.