Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação do consumidor, reconheceu a abusividade em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por falha no dever de informação, determinando sua conversão em empréstimo consignado, a restituição de valores e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a verificar a existência de supostos vícios no acórdão embargado, consistentes em: (i) contradição quanto à não aplicação da prescrição ou decadência; (ii) inviabilidade da conversão do contrato de cartão para empréstimo consignado; (iii) inadequação da condenação à repetição do indébito em dobro; (iv) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (v) o cabimento dos aclaratórios para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, limitados às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; 2. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e coerente as teses relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando a conversão da modalidade contratual na violação ao dever de informação e na abusividade da dívida tornada impagável, em conformidade com a Súmula 63 do TJGO; 3. A questão da restituição em dobro foi decidida com expressa referência à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS e à modulação temporal ali estabelecida, não havendo lacuna ou contradição a ser sanada; 4. A pretensão do embargante de reexaminar a prescrição, a possibilidade de conversão do contrato e o valor dos danos morais revela o propósito de obter a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa quando a parte embargante, a pretexto de sanar vícios, demonstra mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.