Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu habeas corpus sem resolução do mérito, em razão de litispendência com impetração anterior, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva. O agravante sustenta a existência de elementos supervenientes decorrentes do oferecimento e recebimento da denúncia, com imputação restrita ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja pena máxima seria de quatro anos, circunstância que, segundo a defesa, afastaria o fundamento legal utilizado para a decretação da custódia, sem indicação de novo enquadramento idôneo para sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento e o recebimento da denúncia, com imputação restrita ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, constituem alteração superveniente apta a diferenciar a causa de pedir do habeas corpus daquela examinada na impetração anterior; e (ii) estabelecer se subsiste a litispendência diante da identidade de partes, pedido, causa de pedir e atos judiciais impugnados, justificando a manutenção da decisão monocrática que extinguiu o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência impede o processamento concomitante de habeas corpus quando há identidade de partes, objeto e causa de pedir. A nova impetração reproduz a pretensão de revogação da prisão preventiva e sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia sem fundamentos concretos, matéria já examinada no HC nº 0809029-47.2026.8.22.0000, no qual a ordem foi denegada por unanimidade. A identidade dos atos judiciais impugnados e dos fundamentos relativos à suposta ilegalidade da prisão demonstra que a totalidade das pretensões formuladas já foi submetida à apreciação do Tribunal. O controle judicial da revisão da prisão, realizado em decisão de 02/08/2026, integra o contexto já apreciado e não evidencia modificação fático-processual capaz de afastar a litispendência. O oferecimento e o recebimento da denúncia, nos termos invocados pelo agravante, não configuram fato novo ou alteração do contexto fático-processual suficiente para justificar nova apreciação da legalidade da custódia preventiva. A mera pretensão de rediscutir matéria anteriormente apreciada, sem fato novo capaz de modificar o quadro examinado, não autoriza o processamento de nova impetração com identidade de objeto e causa de pedir. A ausência de ilegalidade no ato judicial impugnado afasta a concessão da ordem de habeas corpus de ofício e impõe a manutenção da decisão monocrática fundada na litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A identidade de partes, objeto e causa de pedir entre habeas corpus impede o processamento concomitante das impetrações em razão da litispendência. 2. A reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva, sem fato novo ou alteração relevante do contexto fático-processual, não autoriza nova apreciação de matéria já decidida em habeas corpus anterior. 3. A ausência de ilegalidade no ato judicial impugnado afasta a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 608.682/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; HC nº 0809029-47.2026.8.22.0000, julgado em sessão eletrônica de 11.08.2026 a 14.08.2026.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.