Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8050601-87.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Valnete Da Cruz Santana Advogado: Monalysa Ramos Da Silva (OAB:BA66632-A) Impetrado: Sr. Dr. Juiz De Direito Titular Da 1ª Vara De Fazenda Pública Da Comarca De Ilhéus/ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050601-87.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: VALNETE DA CRUZ SANTANA Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA IMPETRADO: SR. DR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Advogado(s): SR02 ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DE ATO JUDICIAL EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPROVADA AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL DO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA NA AÇÃO ORDINÁRIA QUE EXIGE URGÊNCIA ENVOLVENDO SAÚDE DE IDOSA. AUTOS CONCLUSOS A MAIS DE 1 ANO. REITERADOS PETICIONAMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO DA INÉRCIA DO JULGADOR SINGULAR. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança constitui remédio constitucional de natureza excepcional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Apesar do Art. 2º, do Processo Civil, prevê que: “ - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”, entretanto, verifica-se nos autos originários, (ação ordinária de obrigação de fazer, cumulado com pleito de tutela de urgência) a inércia do juiz singular em apreciar os pedidos autoral, os quais exigem urgência. Resta demonstrado por relatório médico, que se trata de saúde de idosa, cuja doença (deslocamento de retina) se agrava cada vez mais, com risco de completa cegueira, como de fato, já ocorreu. Constata-se, que os autos estão conclusos há mais de 03 anos, com petição informando o descumprimento da determinação judicial, pelos entes públicos. Contudo, cumpre esclarecer, que a via eleita, ação mandamental, é inadequada para combater, o ato ora impugnado. Neste caso, o ato omissivo, deve ser combatido por meio dos instrumentos processuais próprios previstos no ordenamento jurídico, como a representação perante a correição parcial e ou a representação administrativa. O verbete Sumular nº 267 do STF preleciona que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Outrossim, existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça que entendem o descabimento do mandamus diante da situação fática como ocorreu no caso em análise: " - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo inadmissível a impetração voltada contra ato judicial passível de recurso ou correição" (AgInt no MS 25.572/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2020). Inadequação da via eleita reconhecida. Segurança denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA
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