Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a realização de procedimento cirúrgico. O embargante alega omissão quanto à análise da ausência de inserção da paciente no sistema de regulação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a ausência de prévio requerimento administrativo e de observância da fila de espera, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão da omissão estatal e da fila de espera, concluindo que a inércia injustificada da Administração Pública em fornecer o tratamento necessário configura ato coator e violação ao direito à saúde. 5. A decisão colegiada afastou, de forma fundamentada, a justificativa da fila de espera, tornando desnecessária a análise de outros pontos que foram implicitamente rechaçados pela conclusão do julgamento. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos do julgado e a pretensão de reexame da matéria não configuram omissão, contradição ou obscuridade, inviabilizando o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.