Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em apelação cível, com fundamento no art. 643 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de contrato válido, à inversão do ônus da prova, à distribuição do ônus probatório e à análise de dispositivos legais e constitucionais, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a alegada inexistência de contratação válida; (ii) o pedido de inversão do ônus da prova; (iii) a distribuição do ônus probatório; e (iv) os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao fundamentar o não conhecimento do agravo interno, com base na ausência de distinção em relação às razões da apelação, nos termos do art. 643 do Regimento Interno do TJMA. A decisão também analisou o mérito subjacente ao reconhecer a regularidade das cobranças, com base nos elementos constantes dos autos, afastando, assim, a alegada omissão. O inconformismo da embargante revela mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a impossibilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.