Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. O agravante, portador de doença grave que o impossibilitou de trabalhar, alegou onerosidade excessiva do contrato e requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas, a fixação de valor provisório e a vedação à execução da garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a situação de hipossuficiência financeira do agravante, decorrente de doença grave, justifica a concessão da tutela de urgência pretendida, ante a necessidade de dilação probatória para análise aprofundada do contrato e de suas cláusulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora. A simples alegação de onerosidade excessiva, sem análise aprofundada dos elementos contratuais e financeiros, é insuficiente. 4. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora do autor. A análise aprofundada da onerosidade excessiva e da aplicação da teoria da imprevisão exige dilação probatória. A tutela antecipada pretendida, neste caso, é satisfativa e irreversível. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de demora, o que não restou configurado. 2. A análise da onerosidade excessiva e da aplicação da teoria da imprevisão exige dilação probatória, inviabilizando a concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento". Dispositivos citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 380, STJ; TJGO – 2ª Câm. Cível. AI nº 5543814-93.2020.8.09.0000.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.