Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Embargos de declaração em Apelação cível n.º 0803808-43.2020.8.10.0060 – TIMON SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02.10.2025 A 09.10.2025 Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA 25.771-A) Embargada: Francisco das Chagas do Vale Advogadas: Adriana de Carvalho Oliveira (OAB/PI 5.719) e Cláudia Francisca Marques de Santana Freitas (OAB/PI 13.477) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DO PASEP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas do Vale, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo de ação sobre desfalques e correção monetária em conta vinculada ao PASEP, com base no Tema 1.150 do STJ. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.150 do STJ a demanda relacionada à correção monetária do PASEP; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais invocados, notadamente o art. 17 do CPC e o art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a legitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecendo sua responsabilidade pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. 4. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente sobre índices de correção monetária não afasta a discussão sobre falhas na administração das contas. 5. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, diante do enfrentamento da matéria jurídica, conforme entendimento do prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC). 6. Não se verifica erro material ou caráter protelatório evidente que justifique a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, apenas para fins de prequestionamento. Teses de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria é enfrentada de forma fundamentada no acórdão. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas ao Fundo PIS-PASEP é reconhecida quando demonstrada falha na administração dos valores.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJMA, Apelação cível 0802306-05.2020.8.10.0049, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 03.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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