Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO DE ALIENIGENA PARA EFEITO DE DEPORTAÇÃO - ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA - INCOMPETENCIA DO S.T.F. PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DA MATÉRIA. PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
instruindo 6 pedido inicial, hã are nas cópia de decisão proferida pela Meritíssina Juíza Federal da 4a, Vara, Seção Judicidria do Rio de Janeiro, denegando ordem impetrada em prel do mesmo paciente (fl. 4). 2. Solicitadas informações, informou o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Jus tiça que, em 10 de agosto de 1981, decretou & E sy es = SS j . cerois i HC 59,407-7/DE Br 2 Sipicillica Peuderco fevea PA Lrcasel prisão preventiva do paciente, para fins de de portação, mas, no dia 15 de outubro de 1981,foi ele colocado em liberdade (fls. 12/14). 3. Embora seja evidente que o pedido es tã prejudicado, não merece ele ser conhecido por essa fxcelsa Corte, em respeito au artigo 133, 1, à, da Constituição Federel, que fixa a compe tência originária do Egrégio Tribunal Federal de Recursos para processar e julgar habeas cor Eus, quando a sutoridade coatora for Ministro de Estado. , 8. somos, pois, pelo não conhecimento do pedido e pela sua remessa ac Colendo Tribu nai Federal de Recursos,” É o relatório. o Ta O SENHOR MINISTRO CUNHA PEIXOTO Cela tor) 1 - Pelos fundamentos de parecer da dwuta Procurado ria-Geral da Renública, que adoto como razões do decidir, não conheço do pedido de habeas corpus e deteruiro a re messa des autos so Egrégio Tribunal Federal de Recursos, que É o competente para conhecer criginarimmente da matê rias () E q É hão LIT Saresmo Deleerral Rléreal . 0 OQ s A 3 i . […]
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