Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, pela condução de motocicleta furtada. A defesa pleiteou absolvição por ausência de provas ou desclassificação para a modalidade culposa. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo, configurando o dolo necessário para o crime de receptação; e (ii) analisar se há elementos para a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Para a configuração do crime de receptação dolosa, é imprescindível a comprovação de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o que não restou demonstrado nos autos. O dolo em crimes de receptação é de difícil comprovação, razão pela qual a jurisprudência admite a inversão do ônus da prova quando o bem é encontrado na posse do agente. Contudo, a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita da motocicleta foi corroborada pelas testemunhas e pela informante, proprietária do veículo, que confirmou ter adquirido o bem sem saber de sua procedência criminosa. A prova oral evidencia que o réu estava conduzindo a motocicleta a pedido da proprietária para ajudar no transporte de itens para uma festa, não havendo indícios de que tivesse motivos para suspeitar de sua origem ilícita. Não havendo provas inequívocas do dolo, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Recurso provido para absolver o réu da prática do crime de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Para a configuração do crime de receptação dolosa, é necessária a comprovação do conhecimento da origem ilícita do bem. A aplicação do princípio in dubio pro reo impõe a absolvição quando não há provas inequívocas do dolo na conduta do agente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 908.826/RS, rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, julgado em 30/10/2008. TJMS, Apelação Criminal n. 0000592-69.2018.8.12.0045, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 02/10/2020. TJMS, Apelação Criminal n. 0003488-38.2019.8.12.0114, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 15/04/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.