Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA ANTES DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta objetivando a reforma de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alegou protesto indevido de título referente a fatura de energia elétrica já quitada, gerando-lhe constrangimento e ensejando pedido de reparação no valor de R$ 10.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título, mesmo após a quitação do débito, configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado à reparação. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe responder pelos danos causados por falha na prestação do serviço, salvo se demonstrada uma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo (inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Restou comprovado nos autos que a dívida foi quitada em 04/06/2023, cinco dias antes do registro do protesto em 09/06/2023, evidenciando falha no dever de comunicação por parte da requerida, que não notificou o cartório do pagamento realizado. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova do prejuízo, em virtude do abalo de crédito e constrangimento decorrentes do ato ilícito. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Recurso parcialmente provido. O protesto de título quitado antes de seu registro configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0823882-76.2022.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 28/03/2023, p. 30/03/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0838274-55.2021.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 09/03/2023, p. 13/03/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.