Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A pretensão recursal limita-se à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado na origem a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. III. Razões de decidir Presente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, diante da nulidade da contratação e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora. Verificada a insuficiência do valor fixado em R$ 1.000,00, procede-se à majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJPI em casos análogos, considerando as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação dos juros legais conforme art. 406, § 1º, do CC, desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Tese de julgamento: “1. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 2. A majoração do quantum indenizatório é devida quando o valor originalmente arbitrado revela-se insuficiente frente às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 406, § 1º; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJPI, RemNec Cível nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 23.09.2022; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.012875-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24.02.2021.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art
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