Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação de superendividamento c/c indenização por danos morais (Processo nº 8003491-03.2026.8.05.0146), reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório, determinando a citação dos réus para contestar. O agravante alega que a postergação lhe impõe o ônus de aguardar meses para ver resguardada sua dignidade básica, invocando a proteção ao mínimo existencial (Lei nº 14.181/2021) e a violação do art. 54-D do CDC. Pleiteia a reforma imediata para concessão da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento e se, no caso concreto, está caracterizada a urgência excepcional necessária à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que apenas determina a citação dos réus e reserva a análise da tutela de urgência para após o contraditório enquadra-se no conceito de despacho de mero expediente (art. 203, §3º, do CPC), por não deferir, indeferir ou modificar direitos, limitando-se a ordenar o andamento regular do feito e a garantir o contraditório substancial. 4. O art. 1.001 do CPC estabelece que dos despachos não cabe recurso. O art. 1.015, I, do CPC exige, para o cabimento do agravo de instrumento, efetiva apreciação do pedido de tutela provisória com acolhimento ou rejeição da medida. A mera postergação do exame não configura qualquer dessas hipóteses, pois o juízo de primeiro grau ainda exercerá seu convencimento após a manifestação das partes. 5. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não autoriza o processamento de agravo contra ato sem carga decisória. Sua incidência pressupõe a demonstração concreta de urgência qualificada capaz de tornar inútil o julgamento diferido pela apelação, circunstância não verificada nos autos, em que o ato combatido visa justamente assegurar o contraditório antes de qualquer deliberação liminar. 6. A postergação do exame liminar para momento posterior à manifestação da parte contrária não importa rejeição implícita nem indeferimento tácito da tutela de urgência, mas sim regular condução do rito processual, não gerando lesividade imediata apta a atrair a recorribilidade. Admitir recurso contra mero impulso processual implicaria supressão de instância e violação aos princípios da celeridade e da racionalidade processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos sem carga decisória não desafiam recurso. O REsp 1.975.540/CE (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/02/2022) e o AREsp 2.538.020/MS (Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/03/2025) consolidam que o pronunciamento que relega a apreciação de tutela provisória para momento posterior ao contraditório ostenta natureza de mero despacho, sendo irrecorrível. Esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência uníssona no mesmo sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O pronunciamento judicial que se limita a postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem apreciar o mérito da pretensão liminar, configura despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) exige demonstração de urgência excepcional que torne inútil o julgamento diferido pela apelação, circunstância não configurada na mera postergação do exame liminar para após a angularização processual." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 203, §3º, 1.001 e 1.015, I; Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 54-D. Jurisprudência citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial); STJ, REsp 1.975.540/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/02/2022; STJ, AREsp 2.538.020/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.887.634/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/09/2022; STJ, AgRg no REsp 1.357.542/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/08/2014; TJ-BA, AI 8051160-73.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJe 09/04/2025; TJ-BA, AI 8064681-85.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJe 01/08/2025; TJ-BA, AI 8074417-30.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJe 03/06/2025; TJ-BA, AI 8015908-72.2025.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Zandra Anunciação Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, DJe 16/09/2025; TJ-BA, AI 8016968-85.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, DJe 01/12/2022; TJ-BA, AI 8007344-12.2022.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 14/02/2023; TJ-BA, AI 8020732-79.2022.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, DJe 08/09/2022; TJ-BA, AI 8051951-13.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJe 18/05/2023; TJ-BA, AI 8016659-64.2022.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJe 17/05/2023; TJ-BA, AI 8053207-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, DJe 11/03/2026; TJ-BA, AI 8066756-63.2025.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJe 20/05/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NÃO CONHECER do recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.