Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito de servidora pública estadual ao recebimento de abono de permanência, ao concluir estarem preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária e a permanência em atividade. 2. O agravante sustentou ausência de prova suficiente do tempo de serviço e de contribuição, bem como a necessidade de manifestação administrativa específica para a concessão do benefício após a EC nº 103/2019. Impugnou, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A decisão agravada reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão do abono de permanência e condenou o ente público ao pagamento da verba correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do abono de permanência; e (ii) saber se, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo ou apenas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação constante dos autos demonstrou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, mediante comprovação da idade mínima, do tempo de serviço e da permanência em atividade. 6. O art. 4º, § 9º, da EC nº 103/2019 preservou a aplicação das regras anteriores aos regimes próprios estaduais até a edição de legislação específica. 7. O art. 59 da LC Estadual nº 73/2004 assegura que o servidor fará jus ao abono de permanência ao optar por permanecer em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria voluntária, conferindo caráter vinculado ao benefício. 8. A permanência em atividade restou demonstrada pelos contracheques com descontos previdenciários ativos, não prevalecendo a alegação genérica de ausência de manifestação expressa da servidora. 9. Assiste razão ao agravante apenas quanto aos honorários advocatícios, pois, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual da verba sucumbencial deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade faz jus ao abono de permanência quando houver previsão legal expressa no regime próprio aplicável. 2. A continuidade do exercício do cargo constitui manifestação suficiente da opção pela permanência em atividade. 3. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; EC nº 103/2019, art. 4º, § 9º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; LC Estadual nº 73/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 0355983-39.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, publ. 20.05.2019; TJMG, ED nº 1.0024.11.056464-8/002, Rel. Des. Elias Camilo, j. 27.09.2018, publ. 09.10.2018. A C Ó R D Ã O
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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