Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando a Teoria Menor para reconhecer grupo econômico de fato e incluir sociedades e sócios no polo passivo de execução decorrente de relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não individualizar os fundamentos probatórios para responsabilização de cada integrante do grupo econômico; (ii) estabelecer se há contradição entre a aplicação da Teoria Menor do CDC e a utilização de fundamentos próprios da Teoria Maior do CC; (iii) determinar se houve omissão quanto à suficiência da frustração de tentativa de penhora para caracterizar obstáculo ao ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os elementos que demonstram a existência de grupo econômico de fato, com base na comunhão de sócios e administradores, identidade de endereços, semelhança de nomes fantasia e alteração do fluxo financeiro, afastando a alegação de omissão. 4. A ausência de individualização exaustiva da prova não configura vício, mas inconformismo com a valoração probatória. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, inexistente quando a decisão adota a Teoria Menor como fundamento principal e menciona elementos da Teoria Maior apenas como reforço argumentativo. 6. A menção à confusão patrimonial e ao uso indevido da estrutura empresarial não descaracteriza a aplicação da Teoria Menor, mas reforça a conclusão adotada. 7. O acórdão aprecia expressamente a tese de insuficiência de tentativa de penhora, ao afirmar que a frustração via SISBAJUD configura obstáculo ao ressarcimento, dispensando o exaurimento das vias executivas. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 9. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura vício, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma fundamentada o conjunto probatório suficiente à conclusão adotada. 3. A contradição apta a justificar embargos é apenas a interna ao julgado, inexistente quando fundamentos são utilizados como reforço argumentativo. 4. O prequestionamento independe de manifestação expressa, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2060932/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11/09/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2022; TJGO, EDcl 5349480-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 09/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5027665-81.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 6ª Câmara Cível Embargante: Terra Santa Participações Ltda. Embargados: Pedro Paulo Gonçalves e Outra Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.