Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMA DE GESTÃO DE VENDAS. ANÁLISE CIRCUNSTANCIADA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INALTERADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Viva Agrícola Produção e Comercialização Ltda, sociedade empresária que atua no setor agrícola, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Na origem, a empresa autora/agravante alegou ter celebrado contrato de concessão de licença de uso de sistema informatizado denominado GPVENDAS, destinado à operacionalização de suas atividades mercantis. Sustenta que, não obstante ter realizado pontualmente os pagamentos contratuais desde janeiro de 2020, a parte agravada/requerida não cumpriu satisfatoriamente com sua parte da avença. II. Questão em discussão 2. A questão central submetida a análise no presente recurso foi: aferir o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; III. Razões de decidir 3. Conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: ¿ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. 4. No que concerne à probabilidade do direito, tem-se ser necessária instrução probatória mais aprofundada, porquanto a alegação de descumprimento contratual demanda dilação probatória e exercício do contraditório para sua inequívoca demonstração. Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se que também não foi satisfatoriamente demonstrada inexistência, considerando: o largo interregno temporal superior a três anos entre a contratação inicial (janeiro de 2020) e a propositura da ação judicial (maio de 2023); e a ausência de comprovação de prejuízos irreparáveis; IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida. Teses jurídicas fixadas: "1. A concessão de tutela antecipada de urgência pressupõe demonstração simultânea e inequívoca da probabilidade do direito material e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O transcurso de lapso temporal significativo sem documentação robusta de prejuízos imediatos descaracteriza o estado de urgência processual." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV; e Código de Processo Civil, art. 300, caput. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 204/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida. Teses jurídicas fixadas: "1. A concessão de tutela antecipada de urgência pressupõe demonstração simultânea e inequívoca da probabilidade do direito material e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O transcurso de lapso temporal significativo sem documentação robusta de prejuízos imediatos descaracteriza o estado de urgência processual."
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.